Atlas da História

Conferência de Berlim

15 nov. 1884 – 26 fev. 1885 · Europa Ocidental e do Norte, África Central, África Ocidental

Em pesquisa: texto escrito a partir das fontes listadas abaixo, ainda sem revisão de especialista. Datas e interpretações podem mudar.

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Delegações europeias, do Império Otomano e dos EUA reuniram-se na chancelaria alemã para tratar da liberdade de comércio e de navegação nas bacias do Congo e do Níger; reconheceram o Estado Livre do Congo e instituíram regras de notificação e de autoridade efetiva para novas ocupações na costa. Discutiram os tratados de Portugal com reinos da foz do Congo e a inclusão do Sultanato de Zanzibar numa zona de livre comércio, sem delegação de nenhum deles.

Quatro meses de debate sem nenhum africano

Long e Schulz (2025) resumem o ponto de partida: por quatro meses, entre novembro de 1884 e fevereiro de 1885, os delegados discutiram a ordem política e territorial da África sem que um único africano estivesse na sala. A pauta formal era a liberdade de comércio e de navegação nas bacias do Congo e do Níger e as formalidades para novas ocupações no litoral africano. O Ato Geral foi assinado por catorze Estados e tem 38 artigos. Segundo Makamu (2021), a maior parte, 25 artigos, trata da bacia do Congo, oito tratam do Níger e só dois, os artigos 34 e 35, das ocupações costeiras. Por isso o autor contesta a lição, ainda repetida em livros escolares africanos, de que Berlim partilhou o continente: a divisão veio de tratados posteriores. Long e Schulz lembram, porém, que a conferência deu aval ao Estado Livre do Congo de Leopoldo II, que logo se tornaria um dos episódios mais sangrentos do domínio europeu na África. (Long e Schulz 2025; Makamu Ngangula Mbela e Tekila Kapamba-Zay 2021)

Ocupação efetiva contra direitos históricos

Os artigos 34 e 35 exigiam que a potência que tomasse um trecho da costa africana notificasse as demais e demonstrasse presença física e exercício efetivo de autoridade; reivindicação sem controle deixava de valer como título. Para Long e Schulz (2025), isso deixava vulneráveis pretensões pouco exercidas, como as de Portugal na África ocidental. Ferreira (2025) mostra que a regra dividiu as delegações: norte-americanos e britânicos queriam aplicar a notificação às possessões atuais e futuras, os franceses queriam excluir as áreas sob sua jurisdição, e o único consenso foi aplicá-la às conquistas futuras. Enquanto Portugal insistia em seus direitos na foz do Congo, o governo-geral de Luanda, apoiado por comerciantes locais, mandou navios de guerra à embocadura do rio em fevereiro de 1885 e ocupou os portos de Banana e Boma. As noções de Berlim também circularam fora da Europa: o Império Otomano usou a ocupação efetiva e o hinterland em suas ambições em torno do lago Chade (Long e Schulz). (Long e Schulz 2025; Ferreira 2025)

Berlim vista por diplomatas latino-americanos

Bismarck não convidou nenhum Estado latino-americano, mas diplomatas da região acompanharam a conferência de perto. Ferreira (2025) analisa 37 documentos do barão de Jaurú, César Sauvan Vianna de Lima, representante do Império do Brasil na capital alemã. Para ele, a ocupação efetiva abria um precedente perigoso: bastaria a uma potência instalar forças e administração e avisar as demais para ter a posse reconhecida, e as vastidões pouco povoadas da fronteira oeste brasileira ficariam expostas. Long e Schulz (2025) notam que Jaurú não parece ter se preocupado com o efeito da colonização sobre os africanos, num Brasil que em 1885 ainda era um império escravista. Em 26 de setembro de 1885, o colombiano Ricardo Becerra procurou em Washington o mexicano Matías Romero: via no choque entre Alemanha e Espanha pelas ilhas Carolinas um abalo secundário de Berlim e temia que a ocupação efetiva corroesse o uti possidetis, base dos títulos territoriais herdados dos impérios ibéricos. (Ferreira 2025; Long e Schulz 2025)

Escravidão, reconhecimento do Congo e peso simbólico

Na sessão plenária de 18 de dezembro de 1884, dedicada à escravidão, as propostas ficaram tímidas: os britânicos sugeriram proibir a exportação de bebidas, os portugueses o uso de chicotes, os espanhóis tribunais mistos para julgar colonos e traficantes; segundo Ferreira (2025), a proteção britânica ao sultão de Zanzibar barrou medidas mais duras. Long e Schulz (2025) acrescentam que as regras do Ato sobre livre comércio, proibição da escravidão e neutralidade foram logo violadas. O argentino Carlos Calvo, jurista conhecido pela defesa da não intervenção, não foi convidado, mas acompanhou as sessões, provavelmente como conselheiro de Portugal, e defendeu os direitos históricos de Portugal. Argentina, Brasil e México reconheceram o Estado Livre do Congo, enquanto conduziam sua própria colonização interna, da “conquista do deserto” às guerras contra os yaqui. Para os autores, a crítica desses diplomatas não era anti-imperialista: discordavam sobre quem tinha o direito de colonizar. Craven (2015) observa que a conferência pesa mais nos relatos do direito internacional do que no juízo dos historiadores, atribuindo a diferença à pouca atenção à lógica do livre comércio. (Ferreira 2025; Long e Schulz 2025; Craven 2015)

Fontes

  1. Ferreira, F. A. (2025). "No covil dos lobos: o Brasil, a África e a Alemanha nos discursos do Barão de Jaurú durante a Conferência de Berlim (1884-1885)". Revista Tempo, Espaço, Linguagem 16(1): 128–161. DOI 10.5935/2177-6644.20250009. Acessar
  2. Makamu Ngangula Mbela, T.; Tekila Kapamba-Zay, V. (2021). "Y a-t-il réellement eu « partage » de l'Afrique à Berlin ? Une relecture de l'Acte général de la Conférence de Berlin signé le 26 février 1885". Congo-Afrique 61(555): 440–453. DOI 10.64065/congo-afrique.2025.61.555.386. Acessar
  3. Craven, M. (2015). "Between law and history: the Berlin Conference of 1884-1885 and the logic of free trade". London Review of International Law 3(1): 31–59. DOI 10.1093/lril/lrv002. Acessar
  4. Long, T.; Schulz, C.-A. (2025). "Seeing the Berlin Conference from the periphery: Latin American reactions to imperialism elsewhere, 1884–85". Journal of Global History 20(2): 143–162. DOI 10.1017/S1740022825000075. Acessar

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