Atlas da História

Constituição de 1988: direitos indígenas (arts. 231 e 232)

5 out. 1988 · Terras baixas da América do Sul

Em pesquisa: texto escrito a partir das fontes listadas abaixo, ainda sem revisão de especialista. Datas e interpretações podem mudar.

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Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição brasileira reconheceu aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a serem demarcadas pela União. Também deu aos indígenas, a suas comunidades e organizações o direito de ir à Justiça em defesa de seus interesses.

Indígenas nos corredores da Constituinte

Pacheco de Oliveira situa a mobilização decisiva no segundo semestre de 1987 e no primeiro de 1988. Indigenistas, missionários, antropólogos e advogados participaram das audiências e subcomissões, mas o fato de maior repercussão foi a presença constante de indígenas pintados e com adornos de penas nos corredores, auditórios e gabinetes do Congresso. Havia também forças contrárias: o presidente da Funai, Romero Jucá, condenava o tamanho das áreas indígenas, e pessoas ligadas ao Conselho de Segurança Nacional, empenhado no Projeto Calha Norte, distribuíram aos constituintes um dossiê sobre os riscos das demarcações. Na Comissão de Sistematização, presidida por Bernardo Cabral, as propostas das entidades pró-indígenas foram em grande parte abandonadas; após negociação, o tema entrou como o Capítulo VIII, "Dos Índios", do título da Ordem Social, com dois artigos e sete parágrafos. (Pacheco de Oliveira 2022)

Fim da integração, fim da tutela e terras não imemoriais

Segundo Pacheco de Oliveira, o capítulo abandonou a meta de integrar os indígenas por uma "aculturação livre e espontânea", prevista na lei de criação da Funai (Lei 5.371/67), e reconheceu-lhes plena capacidade civil, o que na prática extinguia a tutela regulada pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73); o Ministério Público passou a intervir nos processos. O § 1º do art. 231 define as terras tradicionalmente ocupadas pelos usos que os indígenas fazem delas: habitação permanente, atividades produtivas, recursos ambientais e reprodução física e cultural. O autor lembra, com José Afonso da Silva, que "tradicionalmente" se refere ao modo de ocupar, não a uma ocupação imemorial. O texto também exige autorização do Congresso, ouvidas as comunidades, para aproveitar rios e minérios nessas terras (§ 3º), anula atos de ocupação e domínio sobre elas (§ 6º) e deu à União cinco anos para concluir as demarcações (ADCT, art. 67). (Pacheco de Oliveira 2022; Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

Uma lei que não veio e a tutela no cotidiano

A aplicação foi lenta. Pacheco de Oliveira observa que, nas práticas diárias da Funai, o regime tutelar continuou como se nada tivesse mudado; um dirigente que ficou no cargo de 2003 a 2007 ainda se dizia defensor do indigenismo rondoniano. Em 1991 chegaram ao Congresso três projetos para substituir o Estatuto do Índio, do Cimi, de um grupo de entidades que incluía a ABA e o Núcleo de Direitos Indígenas, e do governo; o substitutivo do relator Luciano Pizzato, de 1992, acrescentou regras para a mineração e desagradou a todas as partes. No mesmo ano, decretos de Fernando Collor transferiram saúde, educação e programas de desenvolvimento da Funai para os ministérios. Projetos com recursos internacionais, como o PPTAL, adotaram a "demarcação participativa", com convênios com organizações indígenas, seguindo diretrizes do Banco Mundial que exigiam consulta prévia. (Pacheco de Oliveira 2022)

Demarcações, censos e autoidentificação

Pacheco de Oliveira compara números: em 1987, as terras indígenas somavam c. 74,5 milhões de hectares, com menos de 10% regularizados; entre 1990 e 2002, 66 milhões de hectares foram declarados e 72 milhões homologados. A população estimada em 213 mil em 1987 aparece com 734 mil no Censo de 2000 e 817 mil no de 2010, crescimento que o autor atribui a vários fatores, e não só à Constituição. A Convenção 169 da OIT, de 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 143, de 2002, e em vigor no país a partir de 2004, firmou a autoidentificação como critério. Para Gurgel do Amaral e Bacha (2017), a postura integracionista virou exceção, e a diminuição dessa pressão ajuda a explicar o aumento da autodeclaração e o primeiro crescimento da população indígena em 490 anos. As terras indígenas cobrem hoje cerca de 18% da Amazônia Legal, segundo Pacheco de Oliveira. (Pacheco de Oliveira 2022; Gurgel do Amaral e Bacha 2017)

Línguas, culturas e quilombos no mesmo texto

Outros artigos completam o capítulo. A competência para legislar sobre populações indígenas é da União (art. 22, XIV); a disputa sobre direitos indígenas cabe à Justiça Federal (art. 109, XI); e o Ministério Público tem a função de defender judicialmente esses direitos (art. 129, V). O ensino fundamental é em português, mas as comunidades indígenas podem usar suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2º), e o Estado deve proteger as manifestações das culturas indígenas e afro-brasileiras (art. 215, § 1º). No mesmo texto, os sítios com reminiscências dos antigos quilombos foram tombados (art. 216, § 5º), e as comunidades remanescentes que ocupam suas terras tiveram reconhecida a propriedade definitiva (ADCT, art. 68), um elo com a memória do Quilombo dos Palmares. (Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

Fontes

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 231–232. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (consultado em 07/10/2026). Acessar
  2. Gurgel do Amaral, B.; Bacha, S. R. (2017). "O paradigma não integracionista da Constituição Federal de 1988 e seu reflexo na demografia dos povos indígenas brasileiros". Revista Univap 22(40): 387. DOI 10.18066/revistaunivap.v22i40.902. Acessar
  3. Pacheco de Oliveira, J. (2022). "Sem a tutela, uma nova moldura de nação: O Pós-Constituição de 1988 e os Povos Indígenas". Brasiliana: Journal for Brazilian Studies 5(1): 200–229. DOI 10.25160/bjbs.v5i1.23353. Acessar

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